Ministério Público
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127, define o Ministério Público como uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Compete, assim, ao Ministério Público velar para que os poderes públicos respeitem os princípios que regem a República Federativa do Brasil insculpidos no art. 1º da Carta Magna, em especial o da Dignidade da Pessoa Humana, pedra fundamental do Direito do Consumidor.
Cabe ao Ministério Público exigir dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública a observância aos direitos elencados na Constituição e em normas infraconstitucionais, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
O Ministério Público, pois, é a instituição a qual a nossa Carta Magna atribui a defesa da sociedade, conferindo-lhe a legitimidade necessária para intervir na vida social em defesa dos direitos fundamentais explícitos e implícitos.
Para atingir tal desiderato, a própria Constituição e as normas que a regulamentam outorgam ao Ministério Público uma gama de instrumentos, tais como a Ação Civil Pública, a Ação Penal Pública e o Inquérito Civil – os dois últimos com exclusividade -, sem esquecer da via mais ampla e democrática que será sempre a da educação e do contato com a sociedade na qual está inserido e para a qual foi cometido de tão graves atribuições.