Governo federal deve revisar anualmente o valor do mínimo existencial em negociações de superendividamento

Foto: Antonio Augusto/STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Conselho Monetário Nacional (CMN) deverá avaliar anualmente os parâmetros para o chamado “mínimo existencial” nas negociações de superendividamento, com base em estudos técnicos que analisam o impacto da revisão e os seus resultados. Por maioria, o colegiado também entendeu que as parcelas do crédito consignado não podem comprometer o valor do mínimo existencial. O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (23), com o voto do ministro Nunes Marques. 

A decisão traz um apelo ao CMN e ao Poder Executivo para que avaliem periodicamente as hipóteses do superendividamento quanto aos demais dispositivos dos Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023, que fixam o valor do mínimo existencial em R$ 600. A cifra corresponde à parcela da renda do consumidor que não pode ser comprometida nas negociações de solvência, a fim de garantir seu sustento.  

As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs)   1005 ,  1006  e  1097 foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). Para as entidades, os decretos esvaziaram a proteção prevista na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) ao fixar um valor insuficiente e sem atualização para o mínimo existencial.  

Julgamento  

O exame das ações foi iniciado em sessão virtual com o voto do relator, ministro André Mendonça, inicialmente pela improcedência dos pedidos. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e apresentou seu voto na sessão de quarta-feira (22). 

Ao destacar o agravamento do superendividamento no país e seus reflexos sociais, o ministro Alexandre disse que este é um aspecto estrutural que “cresceu mais ainda nas famílias brasileiras”, inclusive com novos fatores de pressão sobre a renda, como a expansão das casas de apostas esportivas (apostas). Segundo o ministro, o assunto exige cautela, pois “qualquer alteração tem um efeito sistêmico gravíssimo” e pode impactar diretamente o funcionamento do crédito no país. Nesse sentido, ponderei que a fixação do mínimo existencial deve equilibrar a proteção social e o acesso ao crédito, já que um aumento sem base técnica pode inviabilizar novos financiamentos e dificultar o pagamento de outras dívidas.  

O ministro André Mendonça reajustou seu voto para acompanhar esse entendimento e determinar que o CMN realize avaliações periódicas, com base técnica e publicidade. Segundo o relator, a definição da demanda mínima existencial análise de impacto regulatório, para evitar efeitos negativos sobre o acesso ao crédito.     

A solução foi acompanhada por unanimidade, com o voto, nesta quinta-feira, do ministro Nunes Marques no mesmo sentido.  

Consignado  

Quanto ao crédito consignado, o relator, ministro André Mendonça, votou pela inconstitucionalidade do dispositivo que exclui o cálculo do mínimo existencial das dívidas e dos limites de créditos decorrentes da operação de crédito consignado. Ao explicar sua posição, afirmou que esse tipo de operação pode ser considerado “crédito destinado ao consumo”.   

Segundo Mendonça, a exclusão do consignado pode distorcer a análise da situação real do consumidor. “Um cidadão pode ter uma dívida no cartão de crédito que, isoladamente, não o colocaria na proteção legal. Mas, ao somar com o crédito consignado, passa a ter um quadro que justifica o tratamento do caso como superendividamento”, explicou.  

Divergiram desse entendimento a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin.  

Fonte: STF

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